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Liberdade de expressão

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Mensagem por Admin Qui Dez 18, 2008 12:06 pm

A Constituição, em seu artigo 5º, incisos IV, VI, VIII, IX, garante a liberdade de expressão, entretanto limita a liberdade de expressão ao respeito à reputação e a honra de terceiros, conforme se verifica do inciso X. Como se vê, referida norma máxima, traz em seu bojo uma limitação à sagrada liberdade de expressão; e não poderia ser diferente: é que o Direito trabalha com fatos da vida e na vida tudo tem um limite, um termo, uma linha final que se ultrapassada poderá haver sanção para quem a ultrapassou e isso, no caso do tema analisado, em respeito à proteção aos direitos individuais, aos direitos de cada pessoa em si; visando, essa punição, à pacificação social e ao bem comum. Pois bem, dito isso, no que nos interessa aqui cabe uma análise sobre o tema liberdade de expressão sem ofender a reputação e a honra de terceiros. Note bem: a norma em apreço trata de ofensa somente à pessoa quando fala de reputação (imagem) e honra.Vale dizer que só uma pessoa poderá sofrer dano em sua reputação e honra. Isso quer dizer que quando a opinião desfavorável e refutações são dirigidas à doutrinas, idéias, juízos, preceitos e teorias, não se tem aqui ilícito algum. Já quando voltadas para a pessoa, dependendo do grau de intensidade com que são formuladas pode-se incorrer em ofensa geradora de alguma sanção. Nesse sentido, o artigo 142, inciso II, do Código Penal que é de 1940, estabelece que “Não constituem injúria ou difamação punível a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica...”. Portanto, se a crítica ou refutação ater-se a uma doutrina ou ideologia, e não importa o quanto enfática, incisiva e dura seja esta crítica, não se pode falar em qualquer punição. De se notar que as refutações doutrinárias atrelam-se ao campo da teologia e teologia também é ciência, não havendo que se falar em abuso da liberdade de expressão, como vimos do referido artigo do Código Penal. A difamação, injúria ou calúnia só existem se praticadas contra a pessoa e não contra ideologia, teoria ou filosofia de quem quer que seja. O artigo do Código penal foi elaborado com base em duas premissas básicas, dois princípios fundamentais da dialética e retórica jurídica, a saber: discurso Ad hominim e discurso Ad argumentandum tantum. Isso quer dizer o seguinte: discurso Ad hominim é o discurso voltado para o homem, para a pessoa, enquanto que o discurso Ad argumentandum tantum é o voltado para o campo das idéias tão somente. O primeiro pode trazer punição como já vimos. O segundo não: é que o debate ou o ataque está adstrito apenas ao campo das idéias não atingindo a pessoa em sua honra e reputação. Espero ter esclarecido a sua dúvida, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento.

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